LEI Nº 1.373, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
PRODUTIVIDADE PARA
PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA CONTRATUALIZADOS AO
INCENTIVO DA PMAQ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANDRÉ ALVES FERREIRA, Prefeito do
Município de Aparecida do Taboado, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
PRODUTIVIDADE PARA
PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA CONTRATUALIZADOS AO
INCENTIVO DA PMAQ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANDRÉ ALVES FERREIRA, Prefeito do
Município de Aparecida do Taboado, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1° Implantar na Estratégia de Saúde da Família o Programa de Incentivo para a Melhoria da Atenção Básica – PMAQ com pagamento de Gratificação por Produtividade, a ser atribuída às equipes de saúde que contratualizaram com o programa e apresentarem desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
Art. 2º A produtividade – PMAQ será devida aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;
II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês;
IV – licença maternidade;
V – afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
VI – Licença- prêmio.
Art. 3° Os valores de produtividade a serem pagos, conforme o alcance de metas de cada equipe, está definido no Processo de Certificação estabelecido na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
Art. 4º Dos valores repassados para cada equipe serão distribuídos em percentual:
I – 40% para serem divididos pelos ocupantes do cargo de médico, enfermeiros e dentistas;
II – 55% para serem divididos pelos ocupantes de cargo de auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde e agente comunitário de Saúde;
III- 5% para os profissionais de atividades meios tais como recepcionista e auxiliar de serviços gerais.
Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas de cumprimento dos indicadores específicos que dará direito aos servidores no recebimento do incentivo, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º As gratificações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 7º As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e Da Qualidade – PMAQ, do Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Oswaldo Bernardes da Silva, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 04 dias do mês de abril de 2012.
ANDRÉ ALVES FERREIRA
Prefeito
Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.
ROBSON APARECIDO NOGUEIRA SOUTO
Secretário Municipal de Administração
Lei.
Art. 1° Implantar na Estratégia de Saúde da Família o Programa de Incentivo para a Melhoria da Atenção Básica – PMAQ com pagamento de Gratificação por Produtividade, a ser atribuída às equipes de saúde que contratualizaram com o programa e apresentarem desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
Art. 2º A produtividade – PMAQ será devida aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;
II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês;
IV – licença maternidade;
V – afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
VI – Licença- prêmio.
Art. 3° Os valores de produtividade a serem pagos, conforme o alcance de metas de cada equipe, está definido no Processo de Certificação estabelecido na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
Art. 4º Dos valores repassados para cada equipe serão distribuídos em percentual:
I – 40% para serem divididos pelos ocupantes do cargo de médico, enfermeiros e dentistas;
II – 55% para serem divididos pelos ocupantes de cargo de auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde e agente comunitário de Saúde;
III- 5% para os profissionais de atividades meios tais como recepcionista e auxiliar de serviços gerais.
Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas de cumprimento dos indicadores específicos que dará direito aos servidores no recebimento do incentivo, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º As gratificações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 7º As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e Da Qualidade – PMAQ, do Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Oswaldo Bernardes da Silva, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 04 dias do mês de abril de 2012.
ANDRÉ ALVES FERREIRA
Prefeito
Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.
ROBSON APARECIDO NOGUEIRA SOUTO
Secretário Municipal de Administração