Modelo de Lei do Incentivo do PMAQ (Aparecida do Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul)

 LEI Nº 1.373, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
PRODUTIVIDADE  PARA
PROFISSIONAIS  DAS  EQUIPES  DE
ESTRATÉGIA  DE  SAÚDE  DA
FAMÍLIA  CONTRATUALIZADOS  AO
INCENTIVO  DA  PMAQ,  E  DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 

ANDRÉ  ALVES  FERREIRA,  Prefeito  do
Município de Aparecida do Taboado, Estado
de  Mato  Grosso  do  Sul,  no  uso  de  suas
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art.  1°  Implantar  na  Estratégia  de  Saúde  da  Família  o  Programa  de Incentivo  para  a  Melhoria  da  Atenção  Básica  –  PMAQ  com  pagamento  de Gratificação  por  Produtividade,  a  ser  atribuída  às  equipes  de  saúde  que contratualizaram com o programa e apresentarem desempenho satisfatório gerando resultados  positivos  na  qualidade  do  serviço  e  nas  condições  de  saúde  da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.

Art.  2º  A  produtividade  –  PMAQ  será  devida  aos  servidores  em  efetivo exercício  nas  Unidades  de  Saúde  da  Família,  inclusive  aos  servidores  de  outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;
II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês;
IV – licença maternidade;
V  –  afastamento  com  ou  sem  ônus,  para  outro  órgão  ou  entidade  da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
VI – Licença- prêmio.
   
Art. 3° Os valores de produtividade a serem pagos, conforme o alcance de metas de cada equipe,  está definido no Processo de Certificação estabelecido na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
 
Art.  4º  Dos  valores  repassados  para  cada  equipe  serão  distribuídos  em percentual:
   I  –  40%  para  serem  divididos  pelos  ocupantes  do  cargo  de  médico, enfermeiros e dentistas;
II  –  55%  para  serem  divididos  pelos  ocupantes  de  cargo  de  auxiliar  de enfermagem, auxiliar de saúde e agente comunitário de Saúde;
III- 5% para os profissionais de atividades meios tais como recepcionista e auxiliar de serviços gerais.

Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas de cumprimento  dos  indicadores  específicos  que  dará  direito  aos  servidores  no recebimento do incentivo, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.

Art.  6º  As  gratificações  de  que  trata  esta  lei  não  serão  computadas  para efeito  de  cálculo  de  outros  adicionais  ou  vantagens  e  nem  se  incorporarão  aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art.  7º  As  despesas  necessárias  à  aplicação  da  presente  lei  correrão  por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da  Atenção  Básica  Variável,  Ação/Serviço/Estratégia:  Programa  de  Melhoria  do Acesso e Da Qualidade – PMAQ, do Ministério da Saúde.

Art.  8º  Esta lei  entrará  em  vigor na data  de sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.

Paço Municipal Oswaldo Bernardes da Silva, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 04 dias do mês de abril de 2012.
 

ANDRÉ ALVES FERREIRA
Prefeito

Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.


ROBSON APARECIDO NOGUEIRA SOUTO
Secretário Municipal de Administração