O Enfermeiro pode realizar o teste do Olhinho? O que diz o Parecer Técnico nº 12/2015 Coren-Ceará.

PARECER Nº 12/2015 SETOR FISCAL COREN-CE 
Assunto: Realização do Teste do Reflexo Vermelho, por profissional Enfermeiro. 
1-Do fato:
Solicito parecer: Competência do Enfermeiro, para realização do teste do reflexo vermelho”(Protocolo nº 175947/2015). 
2- Da fundamentação e análise:Segundo o Ministério da Saúde, 4.3 Teste do reflexo vermelho (TRV):O teste do reflexo vermelho é uma ferramenta de rastreamento de alterações que possam comprometer a transparência dos meios oculares, tais como catarata (alteração da transparência do cristalino), glaucoma (alteração da transparência da córnea), toxoplasmose (alteração da transparência do vítreo pela inflamação), retinoblastoma (alteração da transparência do vítreo pelo tumor intraocular), descolamentos de retina tardios. Vale lembrar que o TRV não é a forma adequada de identificação precoce dos descolamentos de retina. O TRV deve ser realizado utilizando um oftalmoscópio direto, a 30 cm do olho do paciente, em sala escurecida. Não havendo necessidade de colírios. Em caso de reflexo alterado ou suspeito, o paciente deve ser encaminhado para o médico oftalmologista. Todos os nascidos devem ser submetidos ao TRV antes da alta da maternidade e, pelo menos, duas a três vezes ao ano, nos três primeiros anos de vida. Uma vez detectada qualquer alteração, o neonato precisa ser encaminhado para esclarecimento diagnóstico e conduta precoce em unidade especializada.(Ministério da Saúde: Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância:
Detecção e Intervenção Precoce para a Prevenção de Deficiências Visuais,Brasília-DF 2013).
 
“Os prematuros nascidos com peso de nascimento (PN) <1.500g e/ou IG<35 semanas de idade gestacional (IG) e admitidos em uma unidade de tratamento intensivo e intermediário neonatal devem ser examinados com oftalmoscópio indireto, com lente de 20 ou 28 dioptrias, sob midríase medicamentosa, a partir da 4ª semana de vida, por oftalmologista capacitado para o exame de mapeamento de retina em prematuros). Caso a forma grave da doença seja identificada (pré-limiar tipo1 ou AP -ROP), está indicado tratamento por fotocoagulação com laser de diodo, sob
analgesia e sedação ou anestesia geral).”
(Ministério da Saúde: Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância:Detecção e Intervenção Precoce para a Prevenção de Deficiências Visuais,Brasília-DF 2013)
 
Por sua vez, o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 1986, dispõe:No seu Art. 8º, ao enfermeiro incumbe:I - privativamente:
(...)
i) consulta de enfermagem;
(...)
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;(...)
II - como integrante da equipe de saúde:
(...)
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
(...)
CONSIDERANDO
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Resolução Cofen Nº 311/07, são responsabilidades e deveres do Enfermeiro:Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
 
PARECER COREN-SP 62/2013 – CT PRCI n° 100.960, Realização do exame de fundo de olho por Enfermeiro: 
“A prática do Teste do Reflexo Vermelho - TRV, conhecido por “teste do olhinho”, utiliza o oftalmoscópio com o objetivo de avaliar se existe algum obstáculo à chegada da luz até a retina (opacidade de córnea, catarata, hemorragias vítreas, ou por doenças dela própria, como o retinoblastoma) (REIS, 2005). Artigo publicado na Revista da Escola de Enfermagem da USP em 2007, sobre a “Investigação do reflexo vermelho em recém nascidos e sua relação com fatores da história neonatal”, apresenta estudo conduzido por uma Enfermeira capacitada para a realização do exame
ocular com oftalmoscópio direto (LÚCIO et al., 2007). Em publicação dos Anais do 2º Congresso Brasileiro de Enfermagem Neonatal em 2012, sobre a “Prevenção da cegueira infantil através do Teste do Olhinho e a pesquisa
em enfermagem: relato de experiência” é descrita a importância da atuação do Enfermeiro na temática Saúde Ocular...”
 
Conclusão:
(...)
“O Enfermeiro pode ainda, utilizar o oftalmoscópio na prática do Teste do Reflexo Vermelho (TRV), com o objetivo de identificar se existe algum obstáculo à chegada da luz até a retina. Nas situações descritas, a identificação de alterações deve ser seguida do encaminhamento do paciente para detalhamento do problema por meio de exame oftalmológico com especialista.”
Observa-se que a Lei do Exercício Profissional Lei Nº 7498/86 e Decreto Nº 94406/87,asseguram ao profissional enfermeiro a competência para executar procedimentos de Enfermagem complexos em recém-nascidos, como cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, situação que caracteriza a realização do teste do reflexo vermelho (TESTE DO OLHINHO),conforme as Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância: Detecção e Intervenção Precoce para a Prevenção de Deficiências Visuais, do Ministério da Saúde.Todavia, o exercício efetivo dessa prerrogativa, em conformidade com a disciplina legal, pressupõe que o profissional tenha formação científica adequada e uma capacidade técnica que o permita realizar suas atividades sem expor os pacientes (recém-nascidos) a riscos. Tais requisitos demandam ao profissional capacitação e aperfeiçoamento contínuo das habilidades profissionais no exercício permanente de suas atividades de Enfermagem. 
3. Da conclusãoAssim, frente ao exposto, não há óbice à realização do Teste do Reflexo Vermelho por profissional Enfermeiro, desde que o profissional seja qualificado, com formação técnica especializada, compatível com a realização do procedimento observado as normas, rotinas e protocolos de atendimento que regem o exercício da profissão de Enfermagem, conforme as Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância: Detecção e Intervenção Precoce para a Prevenção
de Deficiências Visuais, do Ministério da Saúde, de acordo com a Lei 7498/86, Decreto 94406/87 e Resolução COFEN 311/07. Caso seja detectada alguma alteração, o recém-nascido deverá ser acompanhado para o profissional Médico Especializado, para definição de diagnóstico e de conduta,
confirmando-se a patologia, o Oftalmologista analisa o caso, recomendando o acompanhamento da criança, conforme normatização/protocolos do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
Atenciosamente,
Fortaleza, 08 de julho de 2015.Adailson Vieira da SilvaCOREN-CE N.º 73.679
Gerente do Departamento de Fiscalização
 
REFERÊNCIAS:1.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução N.º 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. COFEN, 2007.
2.BRASIL. Lei n.º 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providencias. Brasília-DF, 1986.
3.BRASIL. Decreto n.º 94406/87, que regulamenta a Lei 7498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília-DF, 1986.
4.BRASIL. Ministério da Saúde: Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância: Detecção e Intervenção Precoce para a Prevenção de Deficiências Visuais, Brasília-DF, 2013.
5.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. PARECER COREN-SP 62/2013 – CT PRCI n° 100.960, Realização do exame de fundo de olho por Enfermeiro, 2013.